Registro de Imóveis

PRAZOS LEGAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS, CONFORME LEI Nº 6.015/73


            * REGISTRO ou AVERBAÇÃO: 30 dias: Prazo para registro ou averbação de título quando não houver prazo específico (artigo 188 da Lei 6.015/73).

* CERTIDÃO: 05 dias: Prazo para expedição de certidão, em qualquer de suas modalidades: inteiro teor, em resumo ou em relatório, conforme quesitos (artigo 19 da Lei 6.015/73). 30 dias: Prazo de validade da certidão para lavratura de escritura.

* SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO e ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: 15 dias: Prazo para registro ou averbação dos títulos decorrentes da Lei 9.514/97, que criou o Sistema Financeiro Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de imóveis (artigo 52 da Lei 10.931/04).

* INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA: 15 dias: Prazo para registro de incorporação de condomínio edilício (artigo 32, § 6º, da Lei 4.591/64). 180 dias: Prazo de validade da incorporação, após o qual, se não concretizada, o incorporador não poderá negociar unidades antes de atualizar a documentação prevista no artigo 32 da Lei 4.591/64. Considera‑se concretizada a incorporação "caso demonstre o incorporador que, no curso daquele prazo, negociou frações ideais vinculadas à construção de unidades. Para demonstrá‑lo, mister se providencie o registro de ao menos um contrato em tais condições. E ‑ relevante assinalar ‑ nada obsta a que esse registro se dê após o escoamento do lapso de 180 dias, desde que a anterioridade do contrato possa vir a ser autêntica e cumpridamente comprovada. (artigo 33 da Lei 4.591/64).

* HIPOTECA CEDULAR: 03 dias úteis: Prazo para registro ou averbação decorrente de Cédula de Crédito Rural, Industrial, Comercial e à Exportação (artigo 38 do Decreto‑Lei 167/67, artigo 38 do Decreto‑Lei 413/69, artigo 52 da Lei 6.840/80 e artigo 52 da Lei 6.313/75).

* CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E BANCÁRIA: 15 dias: Prazo para registro ou averbação dos títulos decorrentes da Lei 10.931/04, que dispôs, entre outras matérias, sobre a Letra de Crédito Imobiliário, a Cédula de Crédito Imobiliário e a Cédula de Crédito Bancário (artigo 52 da Lei 10.931/04). Vale ressaltar que a Cédula de Crédito Bancária não é registrada no Registro de Imóveis, mas tão somente a Alienação Fiduciária do(s) imóvel(is) dado(s) em garantia.

* PRENOTAÇÃO: 30 dias: Prazo de validade da prenotação (artigo 205 da Lei 6.015/73), salvo as hipóteses de prorrogação da prenotação, que são a seguir elencadas:

1) Apresentação de título de segunda hipoteca com referência expressa à existência de outra anterior, quando se prorrogará a prenotação para que se aguarde por 30 dias que a primeira hipoteca seja registrada, o que, se não ocorrer, permitirá o registro da segunda, que adquirirá, então, preferência sobre a outra (artigo 189 da Lei 6.015/73);
2) Suscitação de Dúvida, quando a prenotação será prorrogada até final decisão. Sendo a Dúvida julgada procedente, será cancelada a prenotação. Se a Dúvida for improcedente, o título será registrado sob o mesmo número de protocolo que recebeu quando da suscitação de Dúvida, preservando‑se assim os efeitos do registro desde a data daquela prenotação (artigos 198 e 203 da Lei 6.015/73);
3) Instituição de bem de família, em decorrência da necessidade de se aguardar o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do edital, para a apresentação de eventual reclamação contra a instituição do bem de família. Se houver reclamação será cancelada a prenotação, devolvendo‑se a escritura de instituição com cópia da reclamação ao interessado, que poderá requerer ao juiz que ordene o registro (artigos 263 e 264 da Lei 6.015/73);
4) Loteamento, por ser necessária a publicação de edital por 03 dias consecutivos e se aguardar o prazo de 15 dias para eventual reclamação. No caso de reclamação o oficial intimará o requerente e a municipalidade para se manifestarem em 05 dias, sob pena de arquivamento do processo. Com as manifestações será o processo enviado ao juiz para decisão, que antes ouvirá o Ministério Público (artigos 18 e 19 da Lei 6.766/79);
5) Reingresso do título, com todas as exigências cumpridas, se ocorrer na vigência da força da primeira prenotação;
6) Mandado de indisponibilidade que não conte com previsão de ingresso na matrícula do imóvel;
7) Além dessas hipóteses, também há a prorrogação da prenotação nos procedimentos de intimação de devedor fiduciante (artigo 26 da Lei 9.514/97) e de retificação administrativa de registro (artigo 213, II, da Lei 6.015/73), em decorrência de em ambos haver a necessidade do oficial promover intimação ou notificação, podendo ser necessária até a publicação de editais, o que ultrapassa o prazo de validade da prenotação. 

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